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Prezados,

Um tanto atrasada para expor algumas informações referente a Resolução 13, mas tirei um mês de férias e inacreditável que em apenas 30 dias tenhamos tantas novidades fiscais!!!! :shock:

Como alerta encaminho alterações importantes referentes a Resolução 13, considerando aspectos legais:

Segue o resumo do Convênio ICMS nº 88/2013:

1)Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação);

2) Fica dispensada também, até 1º de outubro de 2013, a indicação do número da FCI na NF-e;

 

3) A partir de 1º de outubro de 2013 a indústria deverá informar na NF-e apenas o número da FCI e não haverá mais obrigação de nformar o percentual do
Conteúdo de Importação na NF-e;

 

4) A partir de 1º de outubro de 2013 o “revendedor” de produto nacional com Conteúdo de Importação deverá transcrever na sua NF-e apenas o número da
FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (compra) e não haverá mais a obrigação de informar o percentual do Conteúdo de Importação da operação anterior;

5) Por fim, ficam convalidados (aceitos) os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 11 de junho de 2013 (data da ratificação nacional
do Convênio ICMS-38/2013) até o início de vigência deste novo Convênio ICMS-88/2013.

A lista CAMEX 79/2012 foi alterada pela Resolução CAMEX 66/2013.

Um alerta para as empresa que possuem bens e mercadorias importadas do exterior sem similar nacional, cuja mercadoria foi classificada com origem do
material 6 ou 7:

 

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) baixou ato que altera o inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº79/2012, que dispõe
sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, a qual fixa a alíquota de 4% para
as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Nos termos do referido dispositivo legal, são considerados sem similar nacional bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou de 2% do Imposto de
Importação (II), conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00.

Ajuste SINIEF 15/2013

1) Alteração da redação dos itens "0" e "3" da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

2) Acréscimo do item "8" na mesma Tabela A.

Faltam poucos dias....e esperamos não termos mais mudanças de ultima hora!!!! :wink:

Abraços,

Karen Rodrigues

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