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Prezados,

Gostaria de compartilhar com vocês uma questão que foi levantada na reunião de subgrupo de localização da NF-e. A duvida surgiu partir do  comentário de que SP estava autorizando o cancelamento da NF-e no prazo superior a 24hs. Pois bem, a partir da pesquisa abaixo, conclui-se que o cancelamento da NFé pode ser feita em 744hs, ou seja , 31 dias.

Segue histórico das legislações e sua miscelânia:

O Ato Cotepe/ICMS CONFAZ 33/08 no seu artigo 1º mencionava o seguinte:

  1. Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 13 de 17.06.2010, com efeitos a partir de 01.01.2012.

O dispositivo informava que esse prazo, o de cancelamento em 24 horas, passaria a ter efeitos em 01.01.2012.

No entanto, a legislação que compila informações sobre NF-e é o Ajuste SINIEF 7/05, o qual incluiu a cláusula sobre o prazo de cancelamento recentemente:

Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

A redação desta cláusula foi dada pelo Ajuste SINIEF n° 12 de 28.09.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012.

Como o dispositivo passa a ter efeitos em 01/11/2012, entende-se que nesse interim o cancelamento poderia ser autorizado em prazo superior, já que este não constava no Ato Legal que "legisla" NF-e.

Ainda encontramos na Portaria CAT 162/08, artigo 18, parágrafo 2º, o seguinte texto:

  1. Art. 18. O contribuinte emitente:

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Ou seja, a Portaria informa que, mesmo com prazo estabelecido nacionalmente, estaria aceitando no prazo de 744 horas, que equivalem a 31 dias, o cancelamento da NF-e.

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