Prezados,
Segue uma informação relevante para as empresas que efetuam importação!!!!
Foi alterado o Artigo da Lei 10.865/2004, que trata da base de cálculo do PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, para determinar que quando o seu fato gerador for a entrega de bens estrangeiros no território nacional, a base de cálculo das contribuições será o valor aduaneiro.
Foram revogados os §§4 e 5 do mesmo artigo, que dispunha sobre o ICMS na composição da base de cálculo das referidas contribuições.
Impacto: com esta alteração na legislação, apenas o valor aduaneiro (FOB, frete internacional, seguro internacional e capatazia) servirá de base para a contribução do PIS e COFINS importação.
Anteriormente a base de cálculo era o valor aduaneiro mais o imposto de importação (II), ICMS e o valor das proprias contribuições para PIS e COFINS.
Lei na íntegra:
Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013
Art. 26. O art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º A Base de Cálculo será:
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
(...)" (NR)
Art. 42. Revogam-se:
I - os §§ 4º e 5º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
Art. 43. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao disposto no art. 34 desta Lei;
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Att.
Karen Rodrigues
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