![](https://community.sap.com/html/assets/img_tile-default.png)
Pessoal,
Gostaria de trazer para vocês a diferença entre a legislação regulamentada a nível nacional: como ela ocorre, necessidade de regulamentação em cada Estado e como proceder na omissão deste.
Assunto recente que merece destaque: O manifesto do destinatário foi regulamentado a nível nacional (vide Ajuste SINIEF 17/2012) com obrigatoriedade para o dia 01/07/2013 apenas para postos de combustíveis e transportadoras revendodoras retalhistas, entretando, ao ratificar esta legislação, o Estado do RS inseriu obrigatoriedade para todas empresas que recebam NF-e acima de 100.000,00, exceto operações entre a mesma empresa, devem apresentar o manifesto do destinatário, (vide I.N. 029/13).
E o Estado pode fazer isto? Pode... então é muito importante alertar a área fiscal sobre esta possibilidade, inclusive acompanhar a regulamentação do Convênio CIMS 38/2013 (novas regras para atender a Resolução 13) nos Estados. Prazo venceu dia 20/06/2013!!!!
Breve explicação:
É de responsabilidade do CONFAZ promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. Ele é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:
Caso prático:
O Estado de MT não se manifestou sobre o Convênio 101/2012 (que prorroga a validade dos incentivos previstos no Convênio 100 até 31.07.2013), causando dúvida para empresa se poderia utilizar o benefício fiscal que concedia redução tributária do ICMS em operações interestaduais.
Os convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma da Lei Complementar 24/75 (conhecida como normas do CONFAZ) estão previstos no artigo 155, ̕§ 2º, XII, g da Constituição Federal e inovam o direito tributário ao definirem hipóteses de concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais atinentes ao ICMS. Ou seja, indiretamente, tem força de Lei Complementar.
Considerando o prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados. A partir deste prazo considera-se que entram em vigor tacitamente.
Ou seja, se no prazo da lei: 15 dias, o Estado não se pronunciar, entra em vigor a legislação nacional.
Repassem este alerta a sua área fiscal!
Abraços,
Karen Rodrigues
You must be a registered user to add a comment. If you've already registered, sign in. Otherwise, register and sign in.