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Olá Pessoal, tudo bem?

Em vigor desde janeiro de 2013, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é uma das legislações que mais trouxeram dor de cabeça  aos empresários do segmento. De simples ela não tem nada, e depois de amplas discussões, liminares e dúvidas ela foi alterada em maio, através do Convenio ICMS 38.

O Convênio ICMS 38, estabeleceu 3 alterações fundamentais em relação ao Ajuste SINIEF 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013:

  1. alteração do cálculo do Conteúdo de Importação (CI);
  2. alteração do preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);
  3. explicitação de informações nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) apenas para bens ou mercadorias que foram submetidas a processo de industrialização, que passam a vigorar a partir do dia 1 de agosto.

Os quadros abaixo permitem contrastar as principais situações anteriores e posteriores à revogação:

É de se registrar, ainda, que o Convênio ICMS 38 autorizou a remissão dos créditos decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista no Ajuste SINIEF 19, o que dependerá da elaboração de lei por cada Estado e do Distrito Federal para que seja instituída.Os  Estados tem prazo de quinze dias para ratificar ou alterar a legislação a nível nacional, prazo venceu no dia 20/06/2013.  Observe também que o Estado poderá regulamentar obrigatoriedade adicional  conforme citado na lei:

§ 5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.

Vejam que  a SAP, na ultima reunião de localização esta trabalhando para atendimento (é a informação que temos até o momento)

:

Em Análise Pelo Desenvolvimento:

Criar novos campos em nível de item no banco de Notas Fiscais, com a finalidade de armazenar informação relacionada à Resolução 13/2012 (FCI) referentes às Notas Fiscais recebidas e emitidas:

        • Número da FCI;
        • Percentualdo conteúdo de importação;

               Nova funcionalidade que permita armazenamento e determinação automática das informações relacionada à Resolução 13/2012 (FCI) e relevantes para emissão de Nota Fiscal:

        • Informação alimentada pelo usuário, e controlada por parâmetros como empresa, filial, código de material, período de validade;
        • Uma vez automaticamente determinada, a proposta é que a informação seja gravada nos novos campos propostos acima.

   Fora do Escopo do Desenvolvimento:

        • Geração do relatório para criação da FCI;
        • Determinação do percentual do conteúdo de importação (CI%);
        • Determinação do valor da parcela do importado;

    

Boa sorte!!!! :wink:

 

Karen Rodrigues

16 Comments
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Olá Karen, tudo bem ?

Muito bom o resumo que fez desse assunto no seu blog.

Ocorre que estou trabalhando nessa questão em um cliente que tem situações bem pontuais quanto à determinação das CST de importação.

Exemplo:

Situação 1:

Material Pai X (MTORG NACIONAL)

Material Filho A (MTORG NACIONAL)

Material Filho B (MTORG NACIONAL)

Somente o Pai é relevante para NF-e, logo nessa situação ele é considerado Nacional.

Situação 2

Material Pai X (MTORG NACIONAL)

Material Filho C (MTORG IMPORTADO)

Material Filho D (MTORG IMPORTADO)

Veja que aqui o mesmo material Pai X agora é importado, pois os filhos são importados fazendo com que o conteúdo de importação seja superior a 70% (exemplo).

Nesse caso, a tributação do ICMS para o item pai deverá ser 4%, mas como ?

Minha exceção dinamica está cadastrada para tributar 4% somente para MTORG importado. Meu item Pai esta cadastrado como Nacional, porém ESPECIFICAMENTE nessa minha venda, ele se tornou importado em função dos filhos.

Ou seja, a cada venda, eu teria que "calcular o percentual do conteúdo de importação" porque um mesmo material, ora pode ser NACIONAL, ora pode ser IMPORTADO. Com isso, meu cadastro mestre fica inválido, pois ele não é a regra. A regra quem dita é a situação de cada venda.

Agradeço por qualquer comentário.

Grato,

Ruy

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Ruy,

Bom dia!!!

Primeiro, obrigada por seu feedback quanto aos comentários das novas regras aplicáveis a Resolução 3.

Eu li seu post acima, mas confesso que nao tenho certeza se entendi seu cenário.

Quando você se refere a Situação 1 e situação 2 seria um processo de industrialização?

O que você quer dizer quando usa nomenclatura pai e filho? Seria a relevância do insumo em relação ao produto final (resultado de um processo de industrialização)?

Se puder esclarecer estes dois pontos, para eu dar um retorno adequado.

Obrigada,

Karen Rodrigues

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Olá, bom dia Karen !

Isso mesmo, é um processo de industrialização. Ambas as situações são processos de insumo/peças (filho) que formam o produto final (pai). Ora os insumos/peças são nacionais, fazendo com que o pai seja nacional, ora os insumos/peças são importados, fazendo com que o pai seja importado. Porém, o mesmo código de material pai XYZ ora pode ser nacional ora pode ser importado (dependendo dos insumos usados).

Isso nos traz um certo conflito e problema na classificação dos materiais (mestre do material). O MTORG deste item pai XYZ pode ser variável em cada situação.

Não consigo saber em definitivo se o item pai terá 30, 40, 50, 60% de conteúdo de importação para atribuir o correto MTORG no mestre de material.

Mas o meu caso não deve ser o único, por isso lhe escrevo pois devem ter situações similares de outros clientes.

Agradeço bastante sua ajuda.

Ruy

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Olá, bom dia Karen,

Sim, ambas situações são industrialização.

Ocorre que meu material pai XYZ ora pode ser formado por insumos/peças nacionais, que deixa o pai nacional e ora pode ser formado por insumos/peças importadas, o que deixa o pai importado.

Essa situação dificulta o cadastro (MTORG) desse item pai. Pois não é algo fixo. Não sabemos a porcentagem do conteúdo de importação se 20, 50, 80% para atribuir o correto MTORG. O que vai nos dizer isso é a situação de cada montagem/venda desse material pai XYZ.

Isso impacta o processo, pois desde o início já, uma tributação errada do ICMS pode ocorrer na ordem de venda por não ter o correto MTORG no cadastro, já que é a única forma/critério para usarmos nas exceções dinâmicas.

Como é uma situação particular, mas acredito que não a única, devem ter outros clientes com a mesma necessidade, por isso divido essa questão com você para me auxiliar de alguma forma.

Muito obrigado pela sua análise.

Ruy

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Oi Ruy,

Primeiro gostaria de me desculpar na demora no retorno, final do mês demanda muito da área fiscal.

Vamos ao teu comentário gostaria de reforçar algumas regras mencionadas na legilação:

A legislação menciona que a cada processo de industrialização,  seja refeito o cálculo de conteúdo de importação. E seja enviada nova FCI mensalmente, apenas no caso em que houver variação na alíquota - ou seja, conteúdo de importaçao igual ou menor que 40% - CST = 5 - aplica regra geral (alíquota de 12% ou 7%), e para os casos em que aliquota for maior que 40% - CST = 3 -  aplica-se alíquota de 4%. 

Veja que somente na variação entre percentuais acima ( 40% para 40% e vice versa) será necessário envio da FCI - Ficha de conteúdo da importação. Não havendo esta variação, a empresa esta dispensada do envio.

Outro alteração importante e que contribuiu para empresa efetuar este controle, é que ela toma como base o penultimo periodo de apuração, entendo que desta forma, facilitará o controle de suas duas "situações", inclusive possibilidade de classificar em um código diferente...

Aliás, este insumo adquirido no mercado nacional ele tem CST 0, ou seria revenda de um produto importado apenas adquirido no mercado interno?

Karen Rodrigues

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Olá, boa noite Karen!

Sem problemas, final de mês é corrido mesmo.

Enfim, voltando para o início então, inclusive a determinação do ICMS é difícil de medir, se 12%, 7% ou 4%. Pois essa determinação irá levar em consideração o MTORG = 3 ou 5 das exceções dinâmicas da J1BTAX.  Porém, não tenho como saber, classificar o material com uma CST, visto que só irei saber se o produto "pai" será importado ou não na criação da ordem de venda, isso vai depender dos componentes/insumo que irão compor o pai. O problema já inicia aqui. E só vou saber se o conteúdo de importação é maior/menor que 40% depois que eu criar a ordem de venda. E dependendo do resultado, irei atribuir a taxa de ICMS.

Um mesmo material X pode ter inúmeras variações de conteúdo de importação, tudo vai depender dos insumos usados, para então ver o MTORG correto, para então calcular o CI correto, para então atribuir a correta alíquota de ICMS na ordem de venda.

Obs: outra dúvida é em relação ao XML. O CI deve ser enviado no XML para SEFAZ ou somente impresso na DANFE ? É que a resolução 38 cita TAG 325 - "Dados Adicionais do Produto. Provável que no XML também, correto ?

Muito obrigado pela sua atenção.

Ruy

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Ruy,

Bom dia!!!!

Entendo perfeitamente seu problema... realmente para o seu caso somente será possivel efetuar o calculo de importação com a ordem de venda, a legislação não cita como tratar a situação. :sad:

Poderia avaliar a possibilidade de tratar os valores por estimativa, ele é muito diferente do realizado?  Você não considera um custo estimado para efetuar a venda? Eu tentaria verificar esta possibilidade considerando seu cenário.

Quanto ao outro questionamento, a Informação com a seguinte expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, numero do FCI XXXX. XX%.", deve ser informado no XML na tag 325 - infAdProd, ou seja, informará por item,  enquanto não houverem campos específicos na NF-e. O DANFE é um documento auxiliar, deve expressar estas informações também, mas reforçando que o documento oficial é o XML, não deixe de tratar esta informação de forma adequada.

Karen Rodrigues

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Olá Karen Rodrigues, tava lendo seu post e achei muito interessante, parabéns pelas publicações.

Sobre o processo de guardar o número do FCI que vem nas notas fiscais de entrada para posteriormente informa-lo nas notas fiscais de saída vc sabe me dizer se a SAP já soltou alguma nota sobre este assunto?? Pois procurei e não encontrei nada!

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Oi, Karen!

Pois é... a novela da FCI continua... o SEFAZ/RS informou que a FCI será novamente prorrogada para 01/10, pois fizeram novas alterações no convênio 38. Deve sair no DOU amanhã. Essa FCI é uma vergonha, infelizmente.

Saudações,

Leonardo

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Oi, Karen!

Segue a descrição do convênio 88/2013 e AJ 15/2013, que alteram o convênio 38 e prorrogam a obrigação da FCI para 01/10:

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

·   Publicado no DOU de 30.07.13

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;

II - a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013.

·   Publicado no DOU de 30.07.13

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com as seguintes redações:

I - os itens 0 e 3:

“0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"

"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);”;

II - o item 2 da Nota Explicativa:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:

“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

Saudações,

Leonardo.

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Bom dia Karen,

Verifiquei no portal da nfe que foi publicado a NT2013/006.

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

Incluído campo de controle relacionado com a Resolução 13 do Senado Federal, Convênio ICMS 38/2013 e suas alterações. A informação do Número da FCI passará a ser obrigatória nas operações interestaduais, conforme a Origem da Mercadoria (3, 5 ou 8), a partir de 01/10/2013, conforme Legislação atual.

Consultando a nota 1589975 - Technical Notes from SEFAZ – Overview, saiu a versão 33, já mencionando a NT2013/006. Já as notas 1791519 e 1894245 não foram atualizadas, as partes que mencionam o posicionamento da SAP a respeito da NF-E para atender a FCI.

Você tem alguma coisa mais recente para nós passar?

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Boa noite pessoal,

Para atender a nova origem do material "8" foi aplicada a nota 1894253 - update material origin code, porém ao mandar pra Sefaz/SP via GRC 10.0 deu a seguinte mensagem:

Erro validação: campo Material Origin: Este campo não corresponde ao formato previsto (campo L1_00_ORIG)

Nº mensagem J1B_NFE_ERP_GRC008

É preciso aplicar alguma nota no GRC para que reconheça o novo valor ou trata-se de problema na sefaz?

Att,

Gizela

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Olá Gizela,

Criei uma NF-e (homologação) usando um material cujo MTORG / origem era '8'. A NF-e foi aprovada normalmente na SEFAZ-RS.

Pode ser que exista alguma diferença no validador da SEFAZ/SP. Seria interessante questionar a situação via e-mail para obter um retorno deles.

att,

Ruy Castro

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Gizela,

Realmente não encontramos nota do GRC para corrigir, logo aplicamos a correção manualmente na tabela /XNFE/NFEVALID, para o teste mencionado anteriormente pelo Ruy. Coloquei para permitir também o valor 8 "|8". Você pode aplicar a nota #1796930, apenas alterando o anexo "NT2012-005_NFEVALID.txt" onde tem a coluna com os valores permitidos e adicionar "|8".

Abs,

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Bom dia,

Recebi a informação que a Sefaz/SP já reconhece a nova origem de material "8". Porém não achei nenhuma nota pra atualizar o GRC na tabela /XNFE/NFEVALID. O jeito é incluir na mão mesmo o novo valor.

Abçs

rafael_rsaraujo
Discoverer
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Olá Karen, achei muito interessante seu post, parabéns pelas publicações.

 

Veja se já passou por essa situação: a empresa cria uma ordem de venda (VA01) de um determinado material que tinha a origem do material (MBEW-MTORG) como 5, durante o processo de separação desse produto o departamento de cadastro altera a origem desse material para 3, como não existe regra para recalcular os itens na criação da fatura (VF01) o calculo do item na fatura fica igual ao item da ordem de vendas, até aqui tudo bem.

Porém quando emite a NFE o sistema SAP faz a leitura na MBEW-MTORG para colocar os dados na nota fiscal, daí a origem do material fica gravado na J_1BNFLIN-MTORG, diferente do que foi criado na ordem de vendas.

Sabe alguma solução pra isso????
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