Caros colegas,
Em 16/04/2015 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 87 de 2015, que altera a sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto.
Antes da EC 87/15:
Loja virtual de calçados, localizada no Estado de São Paulo, vende um par de tênis para uma pessoa física localizada no Estado do Rio de Janeiro por R$100,00. Pela sistemática antiga, deveríamos utilizar a alíquota interna do Estado de São Paulo (18%) e a totalidade do imposto iria para SP ( 0,18 x R$ 100,00 = 18,00).
Como podemos verificar, esta sistemática beneficiava os Estados remetentes, pois acabavam recebendo todo o ICMS das operações interestaduais destinadas a não-contribuintes.
No caso das operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, não foi alterado pela EC 87/15.
Portanto, se aquela mesma loja de calçados, localizada em SP, vende 10 pares de tênis, por R$ 1000,00, para uma loja de eletrodomésticos, localizada no RJ, utilizar como peça do uniforme de seus vendedores, temos a seguinte situação:
Alíquota Interestadual - 12 %
Alíquota Interna do RJ - 19 %
ICMS devido à SP - 0,12 x R$ 1000,00 = R$ 120,00
ICMS devido ao RJ - (0,19 - 0,12) x R$ 1000,00 = 70,00
Após a EC 87/15:
Pela nova redação, não teremos diferenciação entre as operações destinadas a consumidores finais, ou seja, tanto faz se forem contribuintes ou não. Em ambos os casos, será devido o diferencial de alíquota para o Estado destinatário.
Haverá a implementação de forma a que os percentuais sejam graduais, a partir de 2016, aumentando paulatinamente a participação dos Estados destinatários na arrecadação.
Em nosso parecer, tal medida é mais justa, considerando-se o regime federativo e a localização do destinatário final.